Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.120.404
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE E REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DO TEMA N. 1.085 DO STJ E DO ART. 927, III, DO CPC. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489,
§ 1º, VI, e 927, III, do CPC, por dissídio jurisprudencial não
demonstrado e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer em que se
pleiteou a revogação da autorização de débitos automáticos em
conta-corrente referente a empréstimos bancários comuns, com
fundamento no Tema n. 1.085 do STJ e na Resolução n. 4.790/2020.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a abstenção de
débitos automáticos relativos ao contrato indicado, fixou multa e
condenou o réu em custas e honorários de 10%.
4. A Corte de origem deu provimento à apelação para reconhecer a
legitimidade dos descontos autorizados e afastar a suspensão, com
redistribuição da sucumbência e suspensão da exigibilidade ante a
gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 489, § 1º, VI, do CPC por omissão quanto à necessidade de
distinção ou superação do Tema n. 1.085 do STJ; (ii) saber se o
acórdão recorrido contrariou o art. 927, III, do CPC ao deixar de
observar precedente repetitivo (Tema n. 1.085); e (iii) saber se
está demonstrada a divergência jurisprudencial sobre a possibilidade
de revogação da autorização de débitos automáticos em
conta-corrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou a matéria de modo claro e suficiente.
7. O acórdão está em conformidade com o Tema n. 1.085 do STJ, incide
a Súmula n. 83 do STJ.
8. O conhecimento pela alínea c é inviável quando a decisão está
alinhada à jurisprudência (Súmula n. 83) e quando a controvérsia
depende de cláusulas e provas (Súmulas n. 5 e 7).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Afasta-se a violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o
acórdão adota fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 83 do
STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao Tema n. 1.085 do STJ. 3.
A divergência jurisprudencial não se conhece quando a matéria está
obstada pelas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 489, § 1º, 927, III e 85, § 11; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, §
1º; Resolução n. 4.790/2020, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha,
Primeira Turma, julgado em 12/12/1994; STJ, AgInt no AREsp n.
2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n.
1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 1/9/2020; STJ, REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022; STJ,
REsp n. 1.877.113/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, REsp n. 1.872.441/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
9/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ,
AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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