Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.120.402
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES, CLÁUSULA PENAL, JUROS E ABATIMENTOS DE IPTU E CORRETAGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, com indeferimento de efeito suspensivo . 2. A controvérsia versa sobre rescisão de contratos de promessa de compra e venda de lotes e devolução de valores pagos, com discussão sobre cláusula penal, juros e abatimentos de tributos e corretagem. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a rescisão dos contratos e condenou à restituição de R$ 8.175,57 por lote, com correção e juros, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da condenação; julgou improcedente a reconvenção. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para fixar os juros de mora a partir do trânsito em julgado, manteve a retenção de 10% e afastou os abatimentos de tributos e corretagem, sem majoração de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação à luz dos arts. 489, § 1º, I, II, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se é possível majorar a cláusula penal e autorizar a retenção de tributos (IPTU) e corretagem, com base nos arts. 182, 389, 395, 408, 412, 413, 475, 502, 724, 725 e 944, do CC; (iii) saber se incide o art. 32-A, II, IV e V, da Lei n. 6.766/1979 nos contratos firmados, não obstante a disciplina da alienação fiduciária do art. 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997; (iv) saber se a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório; e (v) saber se há efeito suspensivo ao recurso especial nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porque o acórdão dos embargos declarou inexistentes omissão, contradição ou obscuridade, e o colegiado enfrentou os pontos relevantes — retenção, abatimentos e termo inicial dos juros — de forma clara e fundamentada.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque as teses recursais demandam interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório para redefinir a cláusula penal, os abatimentos de tributos e corretagem e a aplicabilidade do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979 em contratos submetidos à alienação fiduciária.
8. Incide a Súmula n. 284 do STF porque há deficiência de fundamentação quanto aos arts. 11, 141, 490, 492, 927, III, e 1.013, caput e §§ 1º-2º, do CPC, ausente demonstração específica de como o acórdão recorrido teria negado vigência a tais dispositivos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se reconhece negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, afastando-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o exame das teses recursais exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório quanto à cláusula penal, aos abatimentos de tributos e corretagem e à aplicação do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979.
3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é genérica e não demonstra de modo específico a violação dos arts. 11, 141, 490, 492, 927, III, e 1.013, caput e §§ 1º e 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 182, 389, 395, 408, 412, 413, 475, 502, 724, 725 e 944; CPC, arts. 11, 141, 489, § 1º, I, II, IV e VI, 490, 492, 927, III, 1.013, caput, §§ 1º e 2º, 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 1.029, § 5º; Lei n. 6.766/1979, art. 32-A, II, IV e V; Lei n. 9.514/1997, art. 26, § 1º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284.
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