Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.120.386

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INFRAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO DE DIREITO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR. PENSIONAMENTO DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO ECONÔMICO IMEDIATO, DA INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO OU DA IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER OUTRAS PROFISSÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à possibilidade de deliberação monocrática, convém destacar que, consoante entendimento deste Tribunal superior, baseado na interpretação do art. 932 do CPC/2015 com a Súmula 568/STJ, é permitido ao relator decidir monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada desta Corte, como ocorreu no caso. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. O não acolhimento da tese apresentada na contraminuta a respeito da incidência da Súmula 7/STJ ao caso não ofende o contraditório. Isso porque "não viola o art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta" (AREsp n. 3.154.527/GO, relator o Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 3/6/2026). 3. Não incide o óbice da Súmula 7/STJ. As premissas fáticas foram delineadas pelo Tribunal de origem: culpa e nexo causal reconhecidos; laudo pericial apontando lesão incapacitante, com necessidade de cirurgia e sequelas permanentes; conclusão pericial de redução grave da capacidade para o trabalho, embora ausente incapacidade total; e negativa de pensão por condicionar o direito à incapacidade total. O debate é jurídico: a suficiência da redução parcial e permanente para o pensionamento do art. 950 do Código Civil. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a vítima, em caso de evento danoso em que sofre redução parcial à sua integridade física, que resulta em redução de sua capacidade laborativa/profissional, tem direito ao pensionamento vitalício previsto no art. 950 do Código Civil. 5. Da mesma forma, "a jurisprudência do STJ estabelece que a vítima de evento danoso que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa tem direito ao pensionamento vitalício, independentemente da possibilidade de exercer outras atividades profissionais, conforme interpretação do art. 950 do Código Civil" (REsp n. 1.942.093/SC, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026). 6. Agravo interno desprovido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.