Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.120.373
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA EM
CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ,
por demandar interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento
do conjunto fático-probatório.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c indenização
por dano moral com pedidos de declaração de inexistência de relação
contratual, suspensão de descontos, repetição do indébito e danos
morais. O valor da causa foi fixado em R$ 9.196,80.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o
art. 429, II, do CPC ao impor ao consumidor o ônus de provar fato
negativo quando impugnada a assinatura; (ii) saber se houve violação
do art. 373, II, do CPC quanto ao ônus de comprovar fato impeditivo
pelo réu; (iii) saber se houve afronta ao art. 6º, VIII, do CDC
pela desconsideração da inversão do ônus da prova e exigência de
prova diabólica; (iv) saber se a divergência jurisprudencial foi
comprovada nos termos legais; e (v) saber se houve ofensa ao Tema n.
1.061 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As instâncias ordinárias reconheceram, com base no conjunto
fático-probatório, a regularidade da contratação digital e a efetiva
transferência dos valores, afastando fraude e ilícito, de modo que
a pretensão recursal demanda reinterpretação de cláusulas e reexame
de provas, incidindo na espécie as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. A divergência jurisprudencial não foi comprovada nos termos dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, a
incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento
do recurso pela alínea c sobre a mesma matéria.
6. Não cabe, em recurso especial, alegar violação de tese repetitiva
ou enunciado de súmula, por não se enquadrarem como lei federal,
aplicando-se ao caso a Súmula n. 518 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 5 do STJ obsta a interpretação
de cláusulas contratuais em recurso especial. 2. A Súmula n. 7 do
STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório. 3. Incide a
Súmula n. 518 do STJ para afastar alegação de violação de tese
repetitiva em recurso especial. 4. Ausente cotejo analítico nos
termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não se
conhece do dissídio jurisprudencial, que também é obstado pela
Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11,
373, II, e 429, II; CDC, art. 6º, VIII; CF, art. 105, III, a e c;
RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 518; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.990.879/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.847.819/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.331.351/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 20/10/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ,
AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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