Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.120.372
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE NO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS. DEFICIÊNCIA FÍSICA NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO ENQUADRAMENTO NA LEI ESTADUAL N. 14.916/2013. REEXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A análise de ofensa aos arts. 50, incisos I, VII, VIII e § 1º da Lei n. 9.784/99; 371 e 489, §1º, inciso I do CPC, na forma como delineada nas razões recursais, demandaria a intepretação de direito estadual, descabido em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.
2. A Corte de origem concluiu que a parte autora não comprovou os requisitos necessários ao deferimento de isenção ao benefício requerido.
3. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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