Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.120.193
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REEXAME DE PROVAS E DISSÍDIO SEM COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de usucapião extraordinária de imóvel urbano, com alegação de posse contínua, mansa e pacífica com animus domini e soma de posses desde 1996. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação do lapso temporal mínimo e da cadeia possessória apta à acessio possessionis, com condenação em custas e honorários, sob suspensão pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% do valor da causa, sob suspensão pela gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 1.238 do CC ao não reconhecer a usucapião extraordinária diante de posse mansa e pacífica com animus domini, moradia habitual e soma de posses desde 1996, com comprovantes de IPTU; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de completar o prazo no curso do processo e sobre os requisitos da acessio possessionis. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto ao lapso temporal, continuidade da posse e cadeia sucessória. 7. Não houve cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado o dissídio; além disso, o óbice da Súmula n. 7 quanto à alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal pressupõe o reexame de fatos e provas, inclusive quanto à posse, sua continuidade e à cadeia sucessória, na usucapião extraordinária. 2. A ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c, sendo inviável superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238; CPC, arts. 1.029 § 1º e 85 § 11; RISTJ, art. 255 § 1º; CF, art. 105 III a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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