Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.120.186
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL OBSTADO POR ÓBICES PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15), por ofensa ao princípio da dialeticidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se há prequestionamento, bem como se a ausência de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 impede o reconhecimento de omissão e a aplicação do prequestionamento tácito do art. 1.025 do CPC/2015; e (iii) saber se a existência de óbices processuais na interposição pela alínea “a” do permissivo constitucional obsta o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea “c” sobre a mesma questão. III. Razões de decidir
3. Verificada a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, reconsiderada a decisão monocrática e conhecido o agravo em recurso especial.
4. Inexistente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o conteúdo normativo dos arts. 1º e 32-A da Lei 13.786/2018, art. 4º da LINDB e art. 413 do Código Civil, não se configura o indispensável prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ. 5. A ausência de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 impede o reconhecimento de eventual omissão e afasta a aplicação do prequestionamento tácito previsto no art. 1.025 do CPC/2015. 6. A incidência de óbices sumulares/processuais quanto à interposição pela alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal implica o não conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial, pela alínea “c”, sobre a mesma matéria. IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
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