Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.120.133
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que inadmitiu recurso especial por impossibilidade de exame de ofensa direta à Constituição Federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 674 do CPC e 1.831 do CC, e aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão em embargos de terceiro que suspendeu a constrição dos imóveis e manteve a posse em favor da embargante. A Corte de origem conheceu parcialmente do agravo de instrumento e deu-lhe provimento para revogar a tutela por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, não conhecendo dos pedidos de depósito do quinhão e de revogação da gratuidade por supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.831 do CC e 674 do CPC pela manutenção de penhora de fração ideal de imóvel indivisível que serve de residência da viúva meeira; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 1º, III, e 6º, da Constituição Federal e à Lei n. 8.009/1990 ao admitir penhora de fração ideal de bem de família; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF porque as razões estão dissociadas do fundamento do acórdão recorrido, centrado na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, e por ausência de indicação precisa dos dispositivos da Lei n. 8.009/1990 supostamente violados. 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF por falta de prequestionamento do tema sobre a impenhorabilidade do bem de família. 7. A jurisprudência do STJ veda, em regra, o reexame de decisão que defere ou indefere medida acautelatória ou antecipatória em recurso especial, devido à sua natureza precária e provisória (Súmula n. 735 do STF). Excepcionalmente, o STJ admite recurso especial contra acórdão que decide sobre tutela provisória apenas para discutir eventual ofensa aos dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória, o que não foi alegado no caso. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; e a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do especial estão dissociadas das premissas do acórdão recorrido e quando não há indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF. 4. É incabível recurso especial para reexaminar decisão precária que trata de tutela provisória ou medida liminar, por não se tratar de pronunciamento definitivo (Súmula n. 735 do STF). 5. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 674, 857 e 1.029, § 1º; CC, art. 1.831; CF, arts. 1º, III e 6º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284 e 735; STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.919/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.427/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
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