Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.120.037
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. INTERRUPÇÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET. DANO
MORAL. PRESUNÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022
do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo
possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2.
A falha na prestação de serviços de telefonia e internet, por si só,
não gera dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de
situação excepcional que afronte direitos de personalidade.
3. A
modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de
comprovação do dano moral demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4.
Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
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