Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.120.027
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
PARTILHA DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. URGÊNCIA. TAXATIVIDADE
MITIGADA. PRODUÇÃO DE PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula
n. 284 do STF quanto ao art. 1.025 do CPC, inexistência de negativa
de prestação jurisdicional relativamente aos arts. 489 e 1.022 do
CPC, e óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação aos arts. 7º, 369,
370, 1.009 e 1.015 do CPC.
2. A controvérsia decorre de agravo de
instrumento em ação de partilha de bens contra decisão
interlocutória que reconheceu a preclusão do prazo para limitação do
rol de testemunhas da requerida. A Corte de origem não conheceu do
agravo de instrumento, por afastar a incidência da taxatividade
mitigada, diante da ausência de urgência.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve
violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, parágrafo único, e
1.025 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se
a decisão que reconheceu a preclusão para limitação do rol de
testemunhas comporta agravo de instrumento, à luz dos arts. 1.015 e
1.009, § 1º, do CPC e do Tema 988/STJ; (iii) saber se houve quebra
da paridade de armas e desigualdade processual, nos termos do art.
7º do CPC; (iv) saber se houve violação aos arts. 369 e 370 do CPC
quanto à condução da instrução e à produção de prova testemunhal; e
(v) saber se estão caracterizadas litigância de má-fé e a manifesta
inadmissibilidade a justificar a aplicação de multa.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
4. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e
II, parágrafo único, e 1.025 do CPC, pois o Tribunal local enfrentou
adequadamente a matéria acerca da taxatividade mitigada do art.
1.015 do CPC e da ausência de urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da matéria em sede de apelação.
5. Incide a Súmula n. 7
do STJ para afastar a revisão da conclusão quanto à ausência de
urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do
CPC, por implicar reexame fático-probatório.
6. Incidem as Súmulas
n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento das
alegações fundadas nos arts. 7º, 369 e 370 do CPC.
7. No que
concerne ao pedido de condenação por litigância de má-fé e à
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não se
verificou a utilização abusiva ou a reiteração de recursos
manifestamente protelatórios, tampouco manifesta inadmissibilidade
ou evidente infundabilidade das razões recursais, de modo que não se
configuram as hipóteses excepcionais que autorizam a imposição das
referidas penalidades.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso
especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de
prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o
acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as
questões que delimitam a controvérsia. 2. A revisão de matéria
fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais
indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial,
conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 4. A multa do art.
1.021, § 4º, do CPC e a condenação por litigância de má-fé somente
se aplicam em hipóteses de manifesta inadmissibilidade ou evidente
caráter protelatório, não sendo cabíveis pela mera interposição de
recurso previsto em lei.".
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 7º, 80, 81, 85, § 11, 369, 370, 489 § 1º, IV, 1.009 § 1º,
1.015, 1.021 § 4º, 1.022, I e II, parágrafo único, e 1.025; CF, art.
105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF,
Súmulas n. 282 e 284; STJ, REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 19/12/2018; STJ, REsp n.
1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgados em 19/12/2018; STJ, AREsp n. 2.764.466/RJ, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025;
STJ, AREsp n. 2.079.129/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.982.847/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025;
STJ, REsp n. 1.943.984/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator
Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.670.123/BA, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n.
1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 22/9/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/3/2017; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022.
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