Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.120.016
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DUPLO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CLÁUSULA PURAMENTE POTESTATIVA EM AÇÃO
MONITÓRIA. EXIGIBILIDADE À VISTA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de agravo
para não conhecer de recurso especial, ante a aplicação da Súmula
83/STJ e a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, em controvérsia
relativa à validade de cláusula contratual que condiciona o
vencimento da obrigação e aos requisitos para o ajuizamento de ação
monitória.
2. Agravante sustenta a inaplicabilidade do art. 1.030, V, do CPC; a
existência de distinção apta a afastar a Súmula 83/STJ; a natureza
exclusivamente jurídica da controvérsia, sem necessidade de
revolvimento fático-probatório ou interpretação de cláusulas
contratuais; e, no mérito, que a nulidade de cláusula potestativa
não implicaria vencimento automático, exigindo integração contratual
segundo os arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil, além do
afastamento da majoração de honorários.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o duplo juízo de
admissibilidade do recurso especial afasta a vinculação do Superior
Tribunal de Justiça ao juízo de admissibilidade proferido na origem
(art. 1.030, V, do CPC); (ii) saber se há distinção relevante capaz
de afastar a incidência da Súmula 83/STJ e se a controvérsia
prescinde do revolvimento fático-probatório e da interpretação de
cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ); e (iii) saber se cláusula
contratual que condiciona o vencimento da dívida ao puro arbítrio
de uma das partes é inválida por ser puramente potestativa, tornando
a obrigação exigível à vista em ação monitória.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial está sujeito ao duplo juízo de
admissibilidade, não havendo vinculação do Superior Tribunal de
Justiça ao exame realizado pelo Tribunal de origem; compete à Corte
Superior o juízo definitivo de admissibilidade.
4. A cláusula que subordina o vencimento da obrigação ao exclusivo
arbítrio de uma das partes configura condição puramente potestativa,
sendo inválida e tornando a dívida imediatamente exigível, nos
termos do art. 331 do Código Civil, aplicável inclusive à ação
monitória.
5. Os precedentes desta Corte sobre condição puramente potestativa e
exigibilidade à vista incidem sobre a hipótese, atraindo a Súmula
83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência consolidada.
6. A desconstituição das premissas fixadas pelo Tribunal de origem
quanto à validade da cláusula contratual e ao atendimento dos
requisitos da ação monitória exigiria reexame de fatos e
interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em
recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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