Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.119.976
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO ÚNICO. SÚMULA N. 182/STJ. FATO SUPERVENIENTE. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO INVIÁVEL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E MANIFESTAÇÃO TARDIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. À luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do princípio da dialeticidade, impõe-se ao agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Caso em que o agravante não enfrentou, nas razões do agravo interno, fundamento autônomo determinante para o não conhecimento do agravo em recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n. 7/STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação integral dos seus fundamentos. Precedente: EAREsp n. 746.775/PR (Corte Especial). 4. Pleito de reconhecimento de perda superveniente do interesse recursal, homologação de acordo extrajudicial e afastamento da majoração de honorários advocatícios indeferido: ausência de comprovação documental do acordo e manifestação apenas após decisão desfavorável, circunstâncias que não autorizam a desconstituição do decisum. 5. Agravo interno não conhecido.
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