Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.119.971
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPRIMENTO JUDICIAL DE OUTORGA UXÓRIA E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de suprimento de outorga uxória voltada à regularização e ao registro da de imóvel doado pelo Poder transferência/doação Público ao casal, com outorga válida para atos perante a CODHAB e demais órgãos. O valor da causa foi fixado em R$ 1.212,00. 3. A sentença julgou procedente o pedido para suprir a vontade da ré, conferindo força de ofício à decisão, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a legitimidade do suprimento judicial da outorga para regularização do imóvel doado na constância do casamento e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de vigência ao do Código Civil por erro de subsunção normativa; e (ii) saber se houve art. 1.648 violação ao do Código de Processo Civil sem indicação específica da art. 73 ofensa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação ao do art. 73 Código de Processo Civil é meramente numérica, sem demonstração de correlação com o conteúdo decisório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não especifica de forma adequada a ofensa ao dispositivo infraconstitucional, limitando-se a alegações genéricas dissociadas dos fundamentos do acórdão.
2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação ao artigo de lei é meramente numérica, sem demonstração de correlação com o conteúdo decisório”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.647 e 1.648; CPC, arts. 73 e 85, § 11 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284
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