Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.119.931
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TESES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE RECONSIDERAÇÃO DO PPP. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. O acórdão recorrido, após análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), concluiu que não havia menção à habitualidade no referido documento e que, a partir do descritivo das atividades, era possível deduzir a eventualidade das atividades, de modo que compreensão em sentido contrário demandaria nova análise do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n.7/STJ.
3. Dissentir da conclusão alcançada na origem, a fim de acatar a tese de cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.