Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.119.930
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. LEGITIMIDADE. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.. APLICAÇÃO DO TEMA N. 985 DO STF PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem aplicou ao caso concreto o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 985 de Repercussão Geral (RE n. 1.072.485/PR), que reconhece a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
2. Na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repercussão geral, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador dos precedentes vinculantes (Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011).
3. A alegação de violação do art. 22, inciso I, da Lei n. 8.212/1991 mostra-se intrinsecamente ligada às questões que foram decididas na origem, de acordo com o Tema n. 985 do STF, fundamento de natureza eminentemente constitucional cuja revisão não compete a esta Corte Superior em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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