Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.119.878

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação do art. 406 do Código Civil, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ: "[i]nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 2. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil exige, além da oposição de embargos de declaração, a indicação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do recurso especial, o que não ocorreu. 3. A conclusão do Tribunal de origem pela razoabilidade e proporcionalidade do valor da multa administrativa aplicada pelo PROCON, à luz dos critérios do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, está fundada no acervo fático-probatório dos autos. A pretensão de sua revisão demanda o reexame de provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ: "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. A existência de óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c, quando referente ao mesmo tema jurídico. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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