Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.119.841
- Publicado em 23/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No recurso especial, impõe-se a incidência da Súmula n. 211 do STJ quando a questão federal suscitada não foi debatida pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que evidencia a ausência de prequestionamento e a inovação recursal.
2. Verifica-se que, para suscitar o prequestionamento ficto, incumbia à parte alegar ofensa ao art. 619 do CPP, o que não ocorreu, razão pela qual não se supera o óbice da ausência de prequestionamento.
3. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
4. Na hipótese, infere-se que a elevação da pena-base foi realizada pela análise desfavorável da culpabilidade e das consequências do delito. A instância ordinária consignou que o crime foi cometido por pessoa que figurava como chefe de cartório de uma Vara criminal, para quem a conduta criminosa é mais reprovável, pois atua em unidade com competência para análise de crimes, de forma a gerar dúvidas sobre a credibilidade funcional do órgão perante a sociedade. Pontuou, ainda, que as condutas, em relação a ambas as vítimas, merecem maior reprovabilidade, pois praticadas com proveito de sua fragilidade e desinformação para auferir vantagens.
5. Agravo regimental não provido.
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