Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.119.808
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DAS PROVAS. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o vício de julgamento extra
petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às
circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante
nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos
jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O
julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos
implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que
está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe
permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça
inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o
princípio da equidade" (AgInt no REsp 1.823.194/SP, Relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de
17/2/2022), o que foi observado pela Justiça local.
2. O acórdão estadual registra que a declaração de quitação
apresentada pela executada prova apenas o pagamento das mensalidades
referentes ao primeiro semestre de 2018, não abrangendo o período
objeto da ação monitória e do cumprimento de sentença, razão pela
qual não se verifica quitação integral do débito nem modificação da
base do título judicial formado na fase de conhecimento. Aplicação
da Súmula 83 do STJ.
3. A pretensão recursal de infirmar a conclusão do Tribunal de
origem quanto ao período efetivamente abrangido pela cobrança, ao
alcance da quitação juntada pela executada e à inexistência de
inovação na fase de cumprimento demanda o revolvimento do acervo
fático-probatório (análise do contrato, do histórico financeiro e da
própria petição inicial), providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
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