Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.119.799
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 155 DO CPP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A pretensão de simples reexame do acervo fático- probatório impede o conhecimento do recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois esta Corte Superior limita-se à uniformização da interpretação da lei federal, não se prestando à revisão das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias. 2. A tese recursal de absolvição por violação do art. 155 do CPP e insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP) reclama reavaliação da suficiência, confiabilidade e coerência dos elementos probatórios valorados pelo Tribunal de origem, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A Sexta Turma reafirma que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias, calcada em elementos de prova produzidos sob o contraditório, demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial.
4. Agravo conhecido e não conhecido o recurso especial.
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