Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.119.753
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL (EAREsp 746.775/PR). NÃO CONHECIMENTO.
1. O acórdão recorrido, em ação civil pública por danos ambientais, manteve a condenação por responsabilidade objetiva (teoria do risco integral) e reconheceu a possibilidade de cumulação de obrigação de fazer com indenização pecuniária e a caracterização de danos morais coletivos in re ipsa. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, se conhecido, por seu desprovimento, destacando a incidência da Súmula n. 182/STJ e a suficiência da fundamentação do acórdão.
2. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial ao fundamento de inexistência de vício de fundamentação (art. 489 do CPC) e necessidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente não impugnou, de forma específica, o fundamento atinente à ausência de vícios de fundamentação no acórdão recorrido, o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ, cujo teor é: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
4. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade.
Precedente: EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018, segundo o qual:
"A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal (...). Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.".
5. Ilustrativamente, no mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
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