Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.119.727
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM AÇÃO DE DEPÓSITO. DEMORA NA CITAÇÃO E RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia trata de ação de depósito em que se pleiteou a restituição de valores não repassados relativos a empréstimos consignados firmados por empregados mutuários.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, com custas pelo autor e sem honorários, em razão da ausência de contestação. 4. A Corte de origem manteve a sentença por novos fundamentos, reconhecendo a prescrição intercorrente e negando provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 9º, 10 e 240, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, diante de paralisação imputável ao serviço judiciário, com a alegada retroação da interrupção da prescrição à propositura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas fáticas sobre o andamento processual, a utilidade das diligências exige reexame do conjunto probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da prescrição intercorrente depende do reexame da utilidade das diligências e da causa da paralisação processual”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11, e 240, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 106; STJ, AREsp n. 3.029.853/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026.
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