Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.119.687
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 356 E 284 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial apenas para conceder a gratuidade de justiça e aplicou os óbices das Súmulas 282, 284 e 356 do STF às demais teses.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de prequestionamento, inclusive pela não oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento, na via especial, das alegações fundadas nos arts. 3º e 6º, VIII, do CDC; e (ii) a falta de indicação do dispositivo de lei federal e de cotejo analítico adequado inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial e da tese relativa à taxa de juros remuneratórios, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
III. Razões de decidir
3. A ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, do conteúdo normativo dos arts. 3º e 6º, VIII, do CDC, aliada à falta de embargos de declaração para provocar pronunciamento sobre tais pontos, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF.
4. O conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição requer a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015; a inobservância desses requisitos atrai a Súmula 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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