Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.119.668
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Decisões que deferem ou indeferem liminar ou tutelas de urgência possuem natureza precária e não encerram juízo definitivo sobre o mérito, razão pela qual não se admite, em regra, a via do recurso especial para reexaminá-las, incidindo, por analogia, a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal.
2. A revisão do indeferimento da tutela antecipada recursal, para reconhecer a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do Código de Processo Civil), exigiria incursão no conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Os argumentos do agravante, voltados ao mérito da rescisão contratual e à suposta violação a normas de direito material, não infirmam os fundamentos técnicos e processuais da decisão agravada, que se sustentam em óbices sumulares.
4. Agravo interno desprovido.
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