Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.119.665
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Geni Aparecida de Oliveira Lobo, Karyn Lais Alves e Silvio da Silva Lobo contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à inexistência de afronta ao art. 1.013 do CPC e à incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno logra infirmar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ impõem o não conhecimento do agravo que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos (EAREsp 746.775/PR).
5. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou mera reiteração de teses de mérito, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
6. No caso, a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à ausência de afronta ao art. 1.013 do CPC nem infirmou adequadamente a incidência da Súmula 182/STJ, limitando-se a alegar ataque implícito aos óbices apontados.
7. A existência de fundamento autônomo não impugnado é suficiente para manter a decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do recurso.
8. A tentativa de suprir a deficiência apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, não sendo apta a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9 . Agravo interno desprovido.
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