Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.119.584
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÕES RELEVANTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por prejudicialidade do exame pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento na execução de título extrajudicial (promessa de compra e venda) que, após o deferimento da recuperação judicial, determinou a retomada da posse do lote em favor dos exequentes. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para afirmar a competência do juízo da recuperação judicial na prática de atos expropriatórios e na aferição da essencialidade do bem ao plano de soerguimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e deficiência de fundamentação à luz dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se o crédito do promitente vendedor com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade não se submete à recuperação judicial, nos termos do art. 49, §3º, da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se a suspensão de atos constritivos do art. 6º, §7º-A, da Lei n. 11.101/2005 limita-se a bens de capital essenciais do devedor; (iv) saber se incide a Súmula n. 480 do STJ; e (v) saber se há divergência jurisprudencial, inclusive em face do REsp 1.736.887/SP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem, mesmo provocado por embargos de declaração, não enfrenta pontos relevantes ao deslinde, como a tese do art. 49, §3º, da Lei n. 11.101/2005, a decisão do TJSP que deferiu efeito suspensivo sobre o decisório do Juízo Recuperacional reconhecendo o “Lote 20” como ativo não-circulante das recuperandas, e a aplicabilidade da Súmula n. 480 do STJ, violando os arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
4. Reconhecida a ofensa ao art. 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos para saneamento das omissões, ficando prejudicada a análise das demais matérias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento:
1. Há violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem deixa de enfrentar, após embargos de declaração, questões relevantes e prequestionadas.
2. Anula-se o acórdão dos embargos de declaração e determinam-se o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento, ficando prejudicadas as demais matérias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 §1º IV e VI e 1.022 I e II; Lei n. 11.101/2005, arts. 49 §3º e 6º §7º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 480.
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