Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.119.548
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 02/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO
POR ESTUDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial,
mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial
por deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284/STF.
2. A embargante alega omissão quanto ao exame do art. 126 da LEP, da
delimitação da controvérsia e do precedente indicado; omissão na
explicitação da insuficiência da indicação normativa para afastar a
Súmula 284/STF; omissão sobre a dialeticidade; contradição interna;
e pleiteia prequestionamento expresso.
3. Requer acolhimento com efeitos infringentes para prover o agravo
regimental e viabilizar o exame do mérito do recurso especial;
subsidiariamente, pretende o prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão na
análise dos fundamentos recursais relativos ao art. 126 da LEP, à
delimitação da controvérsia e ao precedente indicado; (ii) saber se
houve omissão na explicitação de por que a indicação do art. 126 da
LEP seria insuficiente para afastar a Súmula 284/STF; (iii) saber se
houve omissão quanto ao princípio da dialeticidade; (iv) saber se
há contradição interna entre a ausência de indicação de dispositivo
legal e a construção recursal sobre o art. 126 da LEP; e (v) saber
se é possível o prequestionamento expresso sem a presença de vício
no julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão enfrentou expressamente a tese de suficiência da
indicação do art. 126 da LEP, da delimitação da controvérsia e do
precedente indicado, ao afirmar a necessidade de individualização
precisa dos dispositivos federais e da demonstração do modo de
contrariedade.
6. A menção isolada ao art. 126 da LEP não supre o padrão de
fundamentação exigido para o conhecimento do recurso especial, que
demanda indicação precisa dos dispositivos violados e demonstração
analítica do dissídio, não configurando omissão.
7. O parâmetro da dialeticidade foi explicitado e aplicado, ao se
consignar a ausência de impugnação específica dos óbices de
admissibilidade e a reiteração de argumentos de mérito, inexistindo
omissão.
8. Não há contradição interna, pois o acórdão distinguiu menção
genérica de indicação precisa acompanhada da demonstração de
contrariedade, afastando incompatibilidade lógica.
9. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento
expresso quando inexistente omissão, obscuridade, contradição ou
ambiguidade, sendo inviável pronunciamento apenas para viabilizar
recurso futuro.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
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