Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.119.531
- Publicado em 26/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INTEGRATIVOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao pedido autônomo de concessão de habeas corpus de ofício, diante da inadmissão do recurso por óbices processuais; (ii) saber se há omissão e contradição quanto à dependência química e ao especial fim de agir, com pretensão de desclassificação do art. 33 para o art. 28 da Lei 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. Embargos de declaração têm fundamentação vinculada (CPP, art. 619) e função integrativa, admitindo aplicação subsidiária do CPC, art. 1.022, para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, sem reabrir o mérito da causa.
4. A mera discordância da parte com a fundamentação ou com o resultado não caracteriza vício integrativo e não autoriza efeitos infringentes, sob pena de transmutar os embargos em sucedâneo recursal indevido.
5. A inadmissão por óbices processuais não afasta o exame de ilegalidade flagrante, porém inexistente no caso. O habeas corpus de ofício não se presta como sucedâneo recursal para superar preclusões ou deficiências na fundamentação do recurso inadmitido.
IV. Dispositivo
Embargos de declaração rejeitados.
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