Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.119.452
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE SALARIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal em face de decisão proferida no cumprimento individual de sentença coletiva por Elismar Paulo dos Santos.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento.
3. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre do Estado, por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e incidência no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial.
5. Para infirmar, de modo adequado, o fundamento autônomo de ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, incumbia à agravante demonstrar, nas razões do agravo em recurso especial, com precisão e concretude, quais pontos permaneceram omitidos no acórdão, apesar dos embargos de declaração, indicando:
(i) as matérias específicas que "deveriam" ter sido enfrentadas pelo Tribunal de origem; e (ii) a relevância desses temas para o resultado do julgamento, realizando ataque direto ao fundamento de inadmissibilidade e não apenas alegações genéricas.
6. A dialeticidade recursal é um princípio fundamental para se conhecer do recurso, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar concretamente os argumentos da decisão agravada, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas, como fez a parte agravante no caso em exame
7. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
8. Agravo interno desprovido.
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