Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.119.451
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 03/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. ITCMD. EXTINÇÃO DE USUFRUTO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 280/STF. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. VIA INADEQUADA. ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DETERMINANTES. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No Agravo em Recurso Especial os Recorrentes impugnaram, especificamente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, o que torna de rigor o afastamento da Súmula n. 182 e o conhecimento do Agravo. 2. A conclusão do aresto de origem está amparada em legislação local que preveria a incidência do ITCMD na hipótese de extinção do usufruto, inclusive, com a instituição de redução de base de cálculo (em 50%) quando instituição e da extinção do referido direito real. Sendo assim, o exame do apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 280/STF.
3. Ainda que a Recorrente aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, no caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria do exame da legislação local que ampara o aresto de origem, o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia.
4. Já na inicial, os Recorrentes postulam a declaração da norma local que prevê a incidência do ITCMD quando da extinção do usufruto – norma esta que o Colegiado local entendeu constitucional. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "não é cabível o recurso especial que visa questionar a inconstitucionalidade de lei" (AgInt no REsp n. 2.037.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023).
5. Hipótese em que um dos fundamentos sobre o qual se ampara o aresto de origem não foi impugnado concretamente no recurso especial. Assim, não observado o princípio da dialeticidade, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF.
6. Agravo interno parcialmente provido para afastar a Súmula n. 182/STJ, conhecendo do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.