Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.119.445
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DA APELAÇÃO POR PREPARO INSUFICIENTE APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de vulneração aos arts. 99, § 7º, e 1.007, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por acidente de trânsito com pedidos de danos materiais, lucros cessantes e danos morais, além de litisdenunciação à seguradora. O valor da causa foi fixado em R$ 15.150,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação principal e procedente a reconvenção, condenando a e fixando honorários. autora/reconvinda 4. A Corte de origem manteve a deserção da apelação por recolhimento do preparo em valor inferior ao devido, vedando a complementação à luz dos arts. 99, § 7º, 101, § 2º, e 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a vedação de complementação do preparo após o indeferimento da gratuidade afronta o § 7º, do Código de art. 99, Processo Civil; e se o § 2º, assegura a complementação do preparo art. 1.007, recolhido a menor e o § 5º é inaplicável por analogia nessa hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 99, § 7º, 101, § 2º, e 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil, pois o § 2º, refere-se à insuficiência no ato de art. 1.007, interposição e não se aplica ao recolhimento parcial após indeferimento da gratuidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. O § 2º, do Código de Processo Civil refere-se à art. 1.007, insuficiência do preparo no ato de interposição do recurso, não sendo aplicável à hipótese de recolhimento parcial após indeferimento da gratuidade, à luz da interpretação conjunta com os arts. 99, § 7º, e 1.007, § 5º”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, e 1.007, §§ 2º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no , relatora Ministra AREsp n. 2.882.719/SC Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em DJEN de e 13/10/2025, 17/10/2025; , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.405.608/MT 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.
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