Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.119.345
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO E NATUREZA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com incidência das Súmulas n. 831 e 72 do STJ e prejuízo da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória fundada em contrato de arrendamento rural e confissão de dívida. O valor da causa foi fixado em R$ 641.512,99.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à monitória, constituiu título executivo judicial e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação, majorando honorários recursais em 2%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 1.022 do CPC e 489, § 1º, III e IV, do CPC por omissão, contradição e falta de fundamentação sobre a incapacidade do espólio após a partilha e a regularização do polo ativo; (ii) saber se o relator pode, monocraticamente, retirar o feito de pauta e determinar a habilitação dos herdeiros sem hipóteses do III a V, do CPC; e (iii) saber art. 932, se a determinação de habilitação dos herdeiros tem natureza de decisão interlocutória nos termos do § 2º, do CPC. art. 203,
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as teses sobre ilegitimidade ativa e regularização do polo ativo, afastando omissão, contradição e falta de fundamentação.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à natureza do pronunciamento de habilitação de herdeiros e quanto ao ato monocrático do relator, ambos tratados como providência saneadora e de impulso oficial, sem carga decisória, superados no julgamento colegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, III e IV, do Tese de julgamento CPC quando o Tribunal de origem analisa e supera as teses de ilegitimidade ativa e de regularização do polo ativo.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revaloração probatória quanto à natureza ordinatória da determinação de habilitação de herdeiros e ao ato monocrático do relator.” CF, III, ; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, III Dispositivos relevantes citados: art. 105, a e IV, 1.011, II, 203, § 2º, 932, III, IV e V, e 85, §§ 11 e 2º. STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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