Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.119.334
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por ausência de enfrentamento de questões relevantes; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar premissas fático-probatórias e interpretar cláusulas contratuais para infirmar a validade do negócio jurídico com base nos arts. 117, 172 e 184 do Código Civil, diante dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. III. Razões de decidir
4. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão estadual aprecia as questões postas de forma suficiente e fundamentada, ainda que em sentido contrário ao postulado, inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação. 5. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à validade do negócio jurídico exige revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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