Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.119.318
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOBRE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E A CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PACTUADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese, a Corte estadual entendeu terem sido demonstradas a relação contratual entre as partes, a forma de pagamento pactuada e a continuação da prestação, pela autora/embargada, dos serviços de armazenamento e disponibilização de documentos eletrônicos.
Enfatizou, assim, que foi juntada prova escrita suficientemente apta a embasar a ação monitória, acompanhada da devida memória de cálculo.
2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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