Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.119.272

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DISTRITAL FUNDAMENTADO. MÉRITO. REVISÃO OU RESCISÃO (RESILIÇÃO) UNILATERAL DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO A QUO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. A incidência da Súmula 283 do STF na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.

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