Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.119.270
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO TENTADO. SUBTRAÇÃO DE FIOS DE COBRE DE
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME FÁTICO.
CONCURSO DE AGENTES E FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. REPOUSO NOTURNO. VALORAÇÃO COMO
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. TEMA 1087/STJ. REDISCUSSÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do agravo em recurso especial e, nessa
extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação pela prática
de furto qualificado tentado (art. 155, §4º, IV, c/c art. 14, II, do
Código Penal).
2. O agravante sustenta que a decisão monocrática teria
equivocadamente aplicado o óbice da Súmula 7/STJ, que seria cabível
a incidência do princípio da insignificância e que a valoração
negativa do repouso noturno na primeira fase da dosimetria não
encontraria respaldo nas circunstâncias do caso concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se os argumentos
apresentados no agravo regimental são aptos a infirmar os
fundamentos da decisão monocrática agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A pretensão de desclassificação para furto simples e a revisão da
fração de diminuição pela tentativa demandam reexame do acervo
fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. O agravante não
demonstra cotejo analítico entre os julgados citados e as
circunstâncias concretas do caso, limitando-se a referências
genéricas sobre a distinção entre reexame fático e revaloração
jurídica.
5. O furto de fios ou cabos de energia elétrica de concessionária
prestadora de serviço público não preenche os requisitos necessários
à incidência do princípio da insignificância, dado o elevado grau
de reprovabilidade da conduta e o considerável prejuízo à
coletividade, independentemente do valor estimado da res furtiva ou
da modalidade tentada.
6. Nos termos do Tema 1087/STJ, é possível ao julgador valorar
negativamente o período noturno como circunstância judicial
desfavorável na primeira fase da dosimetria do furto qualificado. O
argumento relativo à presença de funcionários da prefeitura no local
do crime já foi apreciado pelo acórdão recorrido e não é suficiente
para afastar a valoração, pois a jurisprudência do STJ dispensa a
verificação de ausência total de vigilância, bastando que o furto
ocorra à noite e em situação de repouso.
7. O agravo regimental constitui mera rediscussão dos fundamentos já
analisados e refutados na decisão monocrática agravada.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
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