Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.119.245

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de exibição de documento c/c tutela de urgência. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento do benefício da gratuidade diante da falta de comprovação da hipossuficiência e da inércia da parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a pessoa jurídica faz jus à gratuidade de justiça à luz dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se ocorreu ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; e (iii) analisar a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a exigência de comprovação da hipossuficiência para pessoa jurídica está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a alteração do entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório sobre hipossuficiência e inércia. 7. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 8. O pedido de efeito suspensivo está prejudicado em razão do julgamento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Pedido de efeito suspensivo julgado prejudicado. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação da hipossuficiência. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório sobre hipossuficiência e inércia. 3. Refoge da competência do STJ a análise de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 4. Pedido de efeito suspensivo julgado prejudicado”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 2º; Lei n. 1.060/1950, art. 5º, caput; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.813.048/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023.

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