Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.119.181
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO EM PLANTAÇÃO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO
CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DEMONSTRADA. SÚMULA
N. 182/STJ AFASTADA. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 1.022, INCISO II, E 1.025 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL PARA
APRECIAÇÃO DE OFENSA CONSTITUCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. REVISÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Afastada a Súmula n. 182/STJ, porquanto o agravante impugnou de
forma específica todos os fundamentos da decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial.
2. A alegada violação dos arts. 1.022, inciso II, e 1.025 do Código
de Processo Civil não pode ser conhecida, diante da ausência de
especificação dos pontos de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material e da relevância de sua análise para o deslinde da
controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal
Federal.
3. Não cabe, em recurso especial, a análise de suposta ofensa a
dispositivos da Constituição da República.
4. As teses de cerceamento de defesa e de necessidade de prova
pericial, bem como a pretensão de reconhecimento de responsabilidade
civil da concessionária, demandam reexame do acervo
fático-probatório, providência vedada na via especial. Óbice da
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgInt no
AREsp n. 3.041.998/SP; AgInt no AREsp n. 2.306.059/ES; AgInt no
AREsp n. 3.040.782/CE.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso
especial e, nessa extensão, não conhecer do recurso especial.
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