Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.119.171
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL
COM CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da
Súmula n. 182 do STJ, sob alegação de ausência de impugnação
específica.
2. A controvérsia trata de ação de rescisão contratual de contrato
particular de venda e compra de produtos com exclusividade, com
incidência de cláusula penal compensatória, e reconvenção.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais
e parcialmente procedentes os pedidos da reconvenção.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, negou
provimento ao recurso da autora e deu provimento ao da ré para
manter a cláusula penal conforme pactuada; os embargos de declaração
da ré reconvinte foram acolhidos para atribuir integral sucumbência
ao reconvindo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a
incidência da Súmula n. 182 do STJ, por ter havido impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada; e (ii) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional, no tocante à cláusula
penal compensatória, por não enfrentamento dos precedentes
invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois houve
impugnação específica nas razões do agravo em recurso especial, com
reconsideração da decisão da Presidência nos termos do art. 259, §
6º, do RISTJ.
7. A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, segundo a qual o juiz,
para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou
precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de
distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou
precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes
meramente persuasivos ou de outros tribunais de 2º grau.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso
especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A regra do
art. 489, § 1º, VI, do CPC, somente se aplica às súmulas ou
precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes
meramente persuasivos ou de outros tribunais de 2º grau".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
2.371.274/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.954.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 3/10/2022.
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