Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.119.035
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SEGUNDOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROTELATÓRIOS. MULTA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015
(CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente,
externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão
recorrido.
3. O colegiado de origem rejeitou os segundos embargos de
declaração, aplicando ao ora recorrente multa de 1% sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, pelo
caráter manifestamente protelatório do recurso. Assim, reaver tal
entendimento demanda o reexame dos fatos e provas dos autos. Incide
ao caso o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso
especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da
Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular,
prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência
jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo
dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
Precedentes.
5. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes
estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil
de 2015 (CPC/2015) e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça (RISTJ), pois não foi realizado o devido cotejo
analítico, com a demonstração clara da divergência entre os casos
confrontados, identificando os trechos que os assemelhem; não se
oferece, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos
6. Agravo interno não provido.
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