Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.118.985
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL E SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra sentença de liquidação por arbitramento que homologou os cálculos apresentados pelo liquidante e fixou o quantum debeatur. 2. A controvérsia tem origem em liquidação de sentença por arbitramento referente ao custo de recuperação de pastagens degradadas em propriedade rural. 3. A Corte de origem manteve a decisão ao reconhecer a preclusão da perícia, a suficiência da prova documental da autora e a inadequação do estudo geral da FGV para impugnação dos valores. Nos embargos de declaração, rejeitou a alegação de omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, diante da alegada ausência de enfrentamento específico sobre a indicação de estudo da EMBRAPA e sobre a atualização monetária do estudo técnico da FGV.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes da controvérsia de forma clara e suficiente, inexistindo vícios nos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina os pontos relevantes e adota fundamentos suficientes, afastando a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. 2. A multa por litigância de má-fé é incabível quando não caracterizada a reiteração de recursos manifestamente protelatórios”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
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