Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.118.955
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
FERIADO LOCAL E CONTAGEM PELO DJEN. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o
recurso especial por intempestividade na comprovação de feriado
local; por aplicação dos arts. 1.003, § 6º, e 224 do CPC; e por
contagem do prazo a partir da publicação no DJEN.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão proferida em cumprimento de sentença.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
afastou as teses de prescrição material e intercorrente, manteve os
critérios de atualização fixados no título e atribuiu ao executado
as custas do contador judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se as astreintes
acessórias à responsabilidade civil estão sujeitas à prescrição
trienal e se consumaram após o trânsito em julgado de 28/11/2019;
(ii) saber se houve necessidade de novo requerimento de cumprimento
de sentença, com apresentação de memorial de cálculo; (iii) saber se
a coisa julgada de 2019 impede a incidência retroativa de encargos
sobre valor limitado; (iv) saber se os juros legais devem observar a
taxa Selic, vedada a cumulação com correção monetária; (v) saber se
a ausência de atos úteis implicou prescrição intercorrente e a
extinção do processo; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial
quanto à redução das astreintes e à aplicação da taxa Selic.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A intempestividade foi reconhecida com base na contagem pelo
DJEN, adotada pelo TJPR conforme a Resolução n. 569/2024, e na
ausência de comprovação idônea, no ato de interposição, de feriado
local ou de suspensão de prazos, nos termos do art. 1.003, § 6º, do
CPC, mesmo após intimação para regularização do vício formal, o que
impede o conhecimento do agravo em recurso especial, inclusive por
dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação idônea, no ato de
interposição, de feriado local ou de suspensão do expediente
forense, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, acarreta
intempestividade reflexa e impede o conhecimento do agravo em
recurso especial. 2. A contagem do prazo recursal segue a
sistemática do DJEN, e a inércia da parte, mesmo após intimação para
correção do vício formal, inviabiliza a superação do óbice de
admissibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 224, 994, 1.003, §§
5º e 6º, e 1.042; CF, art. 105 III a e c; CC, arts. 206, § 3º, V,
206-A e 406; CPC, arts. 502, 504, I, 509, §§ 2º e 3º, 523, 524, 921,
§ 4º-A, 924, V, e 487, II; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.023.924/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.403.940/RJ, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026.
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