Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.118.907
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de relatoria
que não conheceu do agravo em recurso especial, manejado contra
acórdão proferido por Tribunal de Justiça em ação indenizatória
decorrente de contrato de prestação de serviços para evento de
formatura.
2. Agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial preenchia
os requisitos de admissibilidade, alegando: (i) negativa de
prestação jurisdicional, por suposta omissão do acórdão recorrido em
pontos relevantes (arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, §
1º, IV, do Código de Processo Civil); (ii) não incidência da Súmula
nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, por tratar-se de questões
exclusivamente jurídicas; (iii) ilegitimidade ativa da comissão de
formatura (arts. 18 e 485, VI, do Código de Processo Civil); (iv)
cumprimento substancial do contrato e ausência de nexo causal, por
fato exclusivo de terceiro (arts. 186 e 927 do Código Civil e art.
14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor); e (v) excesso no
valor dos danos materiais, que deveriam ser limitados à metade do
cachê artístico, com aplicação do art. 944 do Código Civil.
3. A decisão agravada havia mantido a inadmissão do recurso especial
com fundamento na inexistência de negativa de prestação
jurisdicional e na incidência da Súmula nº 7/STJ quanto às teses de
ilegitimidade ativa, de inexistência de responsabilidade civil e de
redução do quantum dos danos materiais. A parte agravada, intimada
nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugnou
pela manutenção da decisão monocrática.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido
pelo Tribunal de origem padeceu de negativa de prestação
jurisdicional ou de ausência de fundamentação, em afronta aos arts.
1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se
as teses veiculadas no recurso especial - ilegitimidade ativa da
comissão de formatura, inexistência de responsabilidade civil por
cumprimento substancial do contrato e fato exclusivo de terceiro,
bem como desproporcionalidade do valor arbitrado a título de danos
materiais - demandam reexame do quadro fático-probatório, atraindo a
incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, de modo
a justificar a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial.
III. Razões de decidir
5. Afasta-se a alegada violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do
Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem enfrentou,
de forma expressa e suficiente, os pontos relevantes da
controvérsia, notadamente a legitimidade ativa da comissão de
formatura, a falha na prestação do serviço e os parâmetros dos
danos, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de
prestação jurisdicional nem fundamentação concisa com ausência de
fundamentação.
6. Assenta-se que a caracterização de ofensa ao art. 1.022 do Código
de Processo Civil exige omissão sobre ponto relevante suscitado em
embargos de declaração, o que não se verifica, e que o art. 489, §
1º, IV, do mesmo diploma impõe dever de fundamentação qualificada,
atendido no acórdão recorrido, o qual apresenta razões coerentes e
aptas a sustentar o comando decisório.
7. Quanto à legitimidade ativa, ressalta-se que a Corte local, com
base nas premissas fáticas dos autos, reconheceu que a comissão de
formatura atuou como ente despersonalizado com capacidade
processual, responsável pela administração dos interesses dos
formandos em típica relação de consumo, de modo que a revisão dessa
conclusão exigiria reexame de elementos fáticos relacionados à
organização coletiva, aos contratos e à representação exercida,
providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.
8. Relativamente às teses de cumprimento substancial do contrato e
de ausência de nexo causal por fato exclusivo de terceiro, a decisão
reafirma que o acórdão de origem fixou como premissa a ocorrência
de atraso e a prestação parcial do serviço, reconhecendo falha na
prestação em relação de consumo (art. 14 do Código de Defesa do
Consumidor), de modo que a aplicação do art. 14, § 3º, II, do mesmo
diploma, para afastar a responsabilidade, dependeria da revaloração
de provas sobre a dinâmica do evento e sobre suposto fato de
terceiro, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
9. No tocante aos danos materiais, a relatora destaca que o acórdão
de origem fixou a indenização em metade do valor pago pelo serviço,
em razão da execução parcial do objeto contratado, e que a pretensão
de limitar a reparação apenas à metade do cachê artístico,
excluindo custos de logística e outros encargos, demandaria nova
apreciação da extensão do dano e da composição dos custos,
igualmente vedada pela Súmula nº 7/STJ.
10. Enfatiza-se que, embora seja admissível a revaloração jurídica
de fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ,
incumbe à parte recorrente demonstrar objetivamente que suas razões
se limitam ao enquadramento jurídico dos fatos já estabilizados,
ônus não cumprido no caso, em que as alegações permanecem ancoradas
na tentativa de rediscutir o quadro fático-probatório.
11. Reitera-se, ainda, a exigência do art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil, segundo o qual o agravo interno deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, concluindo-se
que as razões do agravo interno não enfrentam de modo eficaz o
fundamento central da decisão monocrática - a necessidade de
revolvimento de fatos e provas -, limitando-se a reafirmar teses já
rejeitadas.
12. Mantém-se, por fim, a majoração dos honorários advocatícios
determinada na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil, não havendo razão para sua alteração.
IV. Dispositivo
13. Agravo interno não provido.
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