Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.118.794

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 211/STJ, apontados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. 2. A parte agravante sustenta ter impugnado de forma específica os óbices de admissibilidade. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão agravada e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) à luz do do art. 932, III, do Código de Processo Civil, o agravo em recurso especial impugnou de modo específico e suficiente os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, relativos à incidência das Súmulas n. 7/STJ e 211/STJ, de forma a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ; e (ii) se, diante da interposição do agravo interno, estão presentes os requisitos para a aplicação de multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 4. O agravo interno é tempestivo, e o art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado com a orientação da Súmula n. 568/STJ, autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível ou a aplicar jurisprudência dominante, decisão esta sujeita a controle pelo colegiado via agravo interno. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que impõe à parte agravante o ônus de impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos utilizados na origem, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica a elas atribuída e da qualificação jurídica que se entende correta, demonstrando que o exame pretendido demanda apenas reenquadramento jurídico, sem reexame de fatos e provas, ônus que não foi observado pela agravante. 7. No caso concreto, não há referência textual, no agravo em recurso especial, a elementos fáticos do acórdão recorrido capaz de evidenciar esse procedimento argumentativo, de modo que não se materializou impugnação específica e suficiente ao óbice, mantendo-se a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 8. Quanto à incidência da Súmula n. 211/STJ em relação ao art. 944 do Código Civil, não se verifica prequestionamento na origem, pois o dispositivo não foi suscitado nas razões dos embargos de declaração. 9. Não se configura litigância de má-fé, ausente reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido.

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