Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.118.584

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS POR ATRASO OU FALTA DE ENTREGA DE PRODUTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não demonstração de violação dos dispositivos legais invocados, pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer pedido de reparação c/c por danos morais, em que se pleiteou a entrega de produto adquirido e indenização moral. O valor da causa foi fixado em R$ 8.500,00. 3. A sentença julgou procedente o pedido de danos morais e condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00, com correção monetária desde a sentença e juros de mora desde a citação. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente os danos morais, por entender configurado mero inadimplemento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 20, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor pela negativa de danos morais e se há divergência jurisprudencial quanto à configuração de dano moral decorrente de demora injustificável na entrega de produto comprado pela internet. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de violação legal é genérica e não demonstra, de forma específica e clara, a contrariedade aos arts. 186 e 927 do CC e 20, § 2º, do CDC, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF; ademais, a Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem . comprovado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 7. O dissídio não foi 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a indicação de decisão monocrática como paradigma; além disso, a existência de óbices pela alínea do permissivo a constitucional impede o conhecimento pela alínea sobre a mesma matéria. c IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação Tese de julgamento do recurso especial é deficiente e não permite a exata compreensão da controvérsia; ademais, a Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático- probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. 2. O dissídio jurisprudencial não se comprova c om decisão monocrática e exige cotejo analítico conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; havendo óbices pela alínea do permissivo a constitucional, não se conhece pela alínea sobre a mesma matéria”. c CC, arts. 186, 927; CDC, § 2º. Dispositivos relevantes citados: art. 20, STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

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