Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.118.474

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial. Na origem, cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica indeferido pelo juízo de primeiro grau sob o fundamento de existência de coisa julgada. O Tribunal de Justiça local não conheceu do agravo de instrumento por entender que as razões recursais estavam dissociadas da decisão, violando o princípio da dialeticidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inobservância do princípio da dialeticidade sem incorrer no reexame de fatos e provas; e (ii) saber se o mérito da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) foi devidamente prequestionado para fins de acesso à via especial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a verificação do cumprimento do princípio da dialeticidade pelas instâncias ordinárias exige a reincursão no acervo fático-probatório e o reexame das peças processuais, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Diante do não conhecimento do agravo de instrumento na origem por óbice processual, o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre os requisitos do art. 50 do Código Civil. Assim, a ausência de debate sobre a matéria substantiva impede o conhecimento do recurso por falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ). 5. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à admissibilidade do recurso na origem prejudica, por conseguinte, a análise da divergência jurisprudencial alegada pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.