Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.118.467
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FALECIMENTO DO TITULAR. DEPENDENTES. BENEFÍCIOS MANTIDOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Com o falecimento do titular de plano de saúde coletivo, empresarial ou por adesão, os dependentes já inscritos podem suceder a titularidade, conforme os arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, desde que assumam o pagamento integral. 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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