Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.118.452
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE
SUCESSORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Conforme o entendimento da Segunda Seção desta Corte, reafirmado
no julgamento conjunto do REsp n. 1.964.067/ES (relator Ministro
Luis Felipe Salomão, DJe de 5/8/2022) e dos ERESP n. 1.673.890/ES
(relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para o acórdão
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 9/9/2022), o ente
previdenciário, ora recorrente, é responsável pela manutenção do
pagamento da complementação de aposentadoria aos empregados
aposentados da COFAVI que cumpriram as condições previstas
contratualmente para o recebimento do benefício, sendo certo que "a
independência patrimonial, exteriorizada pela contabilidade e gestão
em separado dos fundos, assim como a ausência de solidariedade,
própria dos planos de previdência complementar envolvendo os
multiplanos, formados com multipatrocinadores, não afasta [...] a
obrigatoriedade da continuidade do pagamento dos benefícios"
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto
controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
II. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
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