Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.118.397

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), inadmissibilidade de alegações constitucionais, ausência de prequestionamento (arts. 1º, 2º, 4º, I, 17 e 29 do CDC; arts. 370 e 464 do CPC, Súmula n. 282 do STF), incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto aos arts. 186, 421, 422 e 932, III, do CC e deficiência na demonstração do dissídio (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ) 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos para resolver contrato de licenciamento de software ERP, afastar exigibilidade de parcelas vincendas, restituir valores e reconhecer responsabilidade da fornecedora por falhas de implementação por parceira credenciada. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus fundamentos, negou provimento à apelação e majorou honorários em 3%. A ementa registrou ausência de defeito do software e autonomia dos contratos. Embargos de declaração rejeitados por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, I e II, do CPC, por omissão, obscuridade e contradição sobre responsabilidade solidária, análise de depoimentos, onerosidade excessiva, vinculação entre implementação e eficácia e cerceamento de defesa; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica, à luz dos arts. 370 e 464 do CPC; (iii) saber se se aplica o CDC aos contratos de licenciamento e implementação de software, com incidência dos arts. 1º, 2º, 4º, I, 6º, 17 e 29 da Lei n. 8.078/1990; (iv) saber se foram violados os arts. 421 e 422 do CC pela manutenção de cobranças diante da alegada inoperância do sistema e dos deveres de boa-fé e função social; (v) saber se há responsabilidade civil da fornecedora pelos danos causados pela implementadora credenciada, nos termos dos arts. 186 e 932, III, do CC; e (vi) saber se está configurado o dissídio jurisprudencial com acórdão do TJPR, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, os pontos relevantes submetidos a julgamento e essenciais ao deslinde da controvérsia, sem que tenha incidido em negativa da prestação jurisdicional. 7. A ausência de debate pela Corte estadual da matéria infraconstitucionl impede o o conhecimento do recurso especial em face do óbice das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 8. Refoge à competência do STJ a análise de suposta violação de dispositivo constitucional. 9. A revisão das conclusões adotadas pela instância de origem demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, de acordo com as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 10. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e demonstração de similitude fática entre os julgados recorrido e paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta as questões controvertidas. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando ausente a apreciação da matéria pela Corte estadual. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório dos autos. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e a demonstração de similitude fática entre os julgados (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 370, 464, 489, § 1º, II e IV, 1.022, I e II, e 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 421, 422 e 932, III; CDC, arts. 1, 2, 4, I, 6, 17 e 29; CF, arts. 5º, LIV e LV, 5º, XXXII, e 170, V; ADCT, art. 48; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211 ; STF, Súmula n. 282.

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