Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.118.359
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão de admissibilidade do recurso especial consignou: (i) inovação recursal quanto à negativação (Tema n. 1.026/STJ); (ii) conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 578/STJ (REsp 1.337.790/PR), segundo o qual incumbe ao executado observar a ordem do art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e demonstrar, com elementos concretos, a imperiosa necessidade de afastá-la; (iii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ); (iv) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ); e (v) ausência de prequestionamento (Súmulas n. 211/STJ e 282/356/STF). 2. O agravo em recurso especial não atacou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses recursais e a afirmar genericamente que não há revolvimento probatório, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, exige-se estrutura argumentativa específica, com a indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, sua qualificação jurídica e o cotejo entre o acórdão combatido e as razões do recurso especial, não bastando a assertiva genérica de desnecessidade de análise de prova. Precedentes. 4. A adequada impugnação da Súmula n. 83/STJ pressupõe a demonstração, por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes, de que a jurisprudência do STJ não está no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou o distinguishing quanto aos paradigmas invocados, ônus não observado. Precedentes. 5. Configurada a inobservância da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC), impõe-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, à luz da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. 6. Agravo em recurso especial não conhecido.
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