Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.118.314

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE RECEITA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A impenhorabilidade da Lei nº 14.334/2022 restringe-se a imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza, os equipamentos, inclusive os de uso profissional, e os móveis que guarnecem o bem, desde que quitados" (REsp 2.150.762/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024). 2. Na hipótese, foi deferida a penhora de apenas 5% (cinco por cento) sobre a receita de aluguel de imóveis pertencentes à instituição agravante, decorrente de indenização devida aos sucessores (filhos) de paciente falecido por causa imputável à ré, que aguardam, desde 2016, o referido adimplemento. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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